As organizações sindicais representativas dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa anunciaram a suspensão das greves previstas para 28 e 30 de Outubro, na sequência da decisão do Tribunal Arbitral.
A decisão que impôs serviços mínimos correspondentes a cerca de 25% da circulação habitual é fortemente contestada pelos sindicatos, que acusam o tribunal de alterar critérios anteriormente adoptados para situações semelhantes.
A imposição de serviços mínimos levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com a Constituição e com a Lei da Greve. Em 2024, perante uma greve com características idênticas e com o mesmo árbitro presidente, não foram impostos serviços mínimos de circulação. O que mudou desde então?
- A duração da greve? Não!
- A incidência na hora de ponta? Não!
- A existência de transportes alternativos? Não!
- A proposta de assegurar 25% da circulação? Também não é nova!
Em 2024, o mesmo árbitro presidente entendeu que não se justificava a imposição de serviços mínimos de circulação. Contudo, em 2026, perante circunstâncias muito semelhantes, mudou de posição e contribuiu para uma decisão que corresponde precisamente à pretensão da Administração do Metropolitano de Lisboa.
O Acórdão ARB/29/2026 acolhe o argumento da empresa segundo o qual a segurança da circulação é assegurada por sistemas automáticos que «em nada dependem da actuação humana no PCC».
Perante esta aparente contradição, em que ficamos?
Se, como sustenta a empresa, a segurança da circulação não depende da intervenção humana no PCC, por que razão a própria decisão considera necessária a presença de trabalhadores nesse posto?
A defesa da segurança dos trabalhadores e dos utentes é um princípio inegociável. Por isso, a responsabilidade dos sindicatos não se limita à defesa dos direitos laborais: abrange também a protecção de todos os que utilizam diariamente o Metropolitano de Lisboa.
A suspensão das greves visa eliminar quaisquer dúvidas quanto à segurança da circulação e reafirmar que esta nunca poderá ser colocada em causa.
O direito à greve é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa, por isso, não se pode aceitar a tendência crescente para limitar os efeitos da acção reivindicativa dos trabalhadores.
Apesar da suspensão das greves, a luta pelos direitos dos trabalhadores prosseguirá. Mantém-se a exigência de maior transparência, coerência e respeito pelos princípios constitucionais que regulam o exercício do direito à greve em Portugal.
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